Crimes Contra a Ordem Tributária
Defesa em acusação de supressão ou redução de tributo, com leitura conjunta do processo fiscal.
Crime contra a ordem tributária não nasce em delegacia. Nasce em um auto de infração que descreveu fraude, simulação ou conluio, seguiu para o Ministério Público por representação fiscal, e só então virou inquérito. Entre um ponto e outro costumam passar meses em que a empresa não é comunicada de nada.
O efeito prático é que boa parte da prova criminal já foi produzida antes de a defesa começar, e produzida pela própria empresa, nas respostas que deu à fiscalização. Por isso a defesa penal e a tributária não são duas: o que se alega na impugnação, o momento em que se decide pagar e a forma como se responde a uma intimação são, todos, atos de defesa criminal.
O que dá para fazer
Leitura conjunta das esferas
Confronto entre o que foi alegado no administrativo e o que se sustentará no criminal, contradição entre as duas peças é a principal fragilidade.
Discussão do crédito
Nos crimes de supressão de tributo, a constituição definitiva do crédito é, em regra, pressuposto da denúncia. Ganhar no administrativo encerra a discussão penal.
Efeito do pagamento
Quitação e parcelamento têm efeito na esfera penal, mas o momento importa e a regra varia conforme o crime e a fase.
Defesa no inquérito e na ação
Atuação desde a fase investigativa até a sentença, com orientação de conduta em depoimento e em pedido de documento.
- Onde entra: Representação fiscal
- Ponto do trilho penal em que o caso deixa o órgão fiscal e chega ao Ministério Público, em regra, sem comunicação à empresa.
- PrazoNão há prazo próprio. O que corre é a prescrição, cuja contagem depende do crime imputado.
Pagar o débito extingue a punibilidade?
O pagamento tem efeito penal, mas o momento importa e a regra varia conforme o crime imputado e a fase do processo. É decisão que se toma com as duas esferas na mesa.
Discussão administrativa em curso impede a denúncia?
Em regra, nos crimes de supressão de tributo, a constituição definitiva do crédito é pressuposto. Por isso a defesa administrativa é parte da estratégia criminal.
Quando o sócio responde pessoalmente?
Quando se atribui a ele conduta própria, e não apenas a condição de sócio. É justamente isso que a defesa discute.



